Não é cabível indenização por danos morais sem a comprovação do manuseio de agentes químicos
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08 de fevereiro, 2017
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma servidora pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de a autora ter ficado exposta a agentes químicos nocivos à saúde quando exercia as funções de agente de saúde na Funasa.
A demandante alega, em seu recurso, que era auxiliar de laboratório e atuou no combate e controle de inúmeras doenças e que teve contato indireto com substâncias inseticidas de alta potencialidade, motivo pelo qual teria sido indevidamente exposta aos agentes químicos Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), Hexabenzeno de Cloro (BHC), organofosforados, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e sem o adequado treinamento.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que recentemente o TRF1, modificando seu posicionamento anterior, tem reconhecido que a indenização por danos morais em razão de a exposição a agentes tóxicos por ocasião da consecução de campanhas de combates de epidemias realizadas por servidores da Funasa é devida, bastando, para tanto, a simples comprovação do manuseio desprotegido de tais materiais, ou seja, sem o adequado treinamento e/ou sem o uso de equipamentos de proteção individual.
Entretanto, ao analisar os autos, o magistrado destacou que a requente sequer demonstrou ter manipulado agentes químicos tóxicos em razão de sua atividade laboral quando atuava na Fundação.
O desembargador ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar de laboratório, não havendo nos autos qualquer indício de que ela tenha realizado “atividades de campo” no combate a endemias.
Ausente comprovação mínima de que houve manipulação indevida de substâncias tóxicas não há que se falar em dano moral decorrente de fato não demonstrado, concluiu o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo relacionado: 0088459-07.2014.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região