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Não cabe indenização a candidato que descumpre normas de edital de concurso

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14 de dezembro, 2015

Um candidato que se inscreveu em concurso público e não pôde prestá-lo só tem direito a receber indenização caso a administração tenha cometido ato ilícito. Para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, isso não ocorreu em exame organizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UnB (Cebraspe).

A instituição negou a inscrição preliminar de um candidato para o cargo de juiz de Direito substituto por ele não ter apresentado todos os documentos necessários. O aspirante a magistrado entrou com ação, negada pelo juizado.

O regulamento do edital era claro ao dizer que o candidato, no ato da inscrição preliminar, deveria entregar “cópia autenticada em cartório de documento de identificação que comprove a nacionalidade brasileira e que contenha fotografia e assinatura”. Igualmente, consta que “a avaliação dos documentos apresentados será realizada exclusivamente pela banca avaliadora”.

“Assim, no presente caso, não é possível atribuir ao Cebraspe falha na prestação de serviço, uma vez que todas as informações, referentes ao certame, foram devidamente prestadas ao autor; ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerente não observou as regras contidas no edital”, afirma a decisão do juizado.

O tribunal ressaltou que o edital de concurso público faz lei entre as partes, visando resguardar a isonomia entre os candidatos, devendo as regras nele constantes serem observadas tanto pela administração quanto pelos candidatos.

Ainda, para o juizado, é inviável o pedido de restituição da taxa de inscrição, em respeito a item do edital que afirma: “O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição preliminar não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da administração pública”.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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