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Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar resultado de prova da FAB

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11 de junho, 2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/6) decisão liminar que negou a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira o pedido de alteração do resultado final da prova de aprendizagem que confere a habilitação nesta etapa da formação militar. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.

O homem, que participou do curso em 2019 e ao final realizou a prova de avaliação, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a pontuação como acerto de duas questões que foram anuladas pela administração militar.

O autor alegou que antes de serem descontadas as duas perguntas o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, entretanto, o resultado final foi de reprovação por não alcançar o 60% de acertos necessários.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada como solicitado.

Com a decisão, o homem recorreu ao TRF4 pela revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.

Segundo o autor, seria mais adequado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.

Na Corte, a relatora manteve a fundamentação de primeiro grau, observando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando é evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que a magistrada salientou não ser o caso.

De acordo com Pantaleão Caminha, “considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.

Processo relacionado: 5005615-33.2020.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

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