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Municipário deficiente físico reduz jornada por meio de lei federal, decide TJ-RS

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18 de fevereiro, 2021

O servidor portador de deficiência física não pode ser prejudicado se o seu município não tem uma lei que disponha sobre a redução ou a adequação da jornada de trabalho. Nesse caso, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que reconheceu o direito de redução de jornada a um servidor tetraplégico do Município de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Com o desprovimento da apelação, o servidor, que atua como médico psiquiatra, manterá a “carga horária adaptada” de nove horas semanais, sem redução salarial. O colegiado ainda condenou o Município a lhe devolver os valores descontados indevidamente, a título de atrasos, desde abril de 2008, com juros e correção monetária.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 16 de dezembro.

Ação ordinária

Segundo se depreende do relatório da sentença, o autor foi admitido nos quadros do Município em 2004, via concurso público. Anos depois, ele passou a trabalhar como perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para não haver colisão de horários e em função de suas limitações físicas, ele ajustou com as duas chefias (municipal e federal) uma redução de jornada de trabalho sem diminuição de vencimentos.

Tudo corria muito bem, até que, em 2015, ele pediu ao Município que formalizasse, via declaração, esta redução de jornada. Para a sua surpresa, a resposta foi negativa. No entanto, isso não lhe afetou materialmente à época, pois continuou recebendo sua remuneração normalmente. Mas, a partir de abril de 2018, o seu contracheque foi minguando, pois o município passou a descontar “faltas e atrasos”.

Descontente com a situação, o autor ajuizou ação ordinária em face da municipalidade no Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto da Comarca de Gravataí. Ao defender a ilegalidade dos descontos, invocou a proteção constitucional conferida às pessoas portadoras de deficiência, assim como a existência de direito adquirido. Pediu a procedência dos pedidos, para ver reconhecido o seu direito à manutenção da carga horária, sem nenhum abatimento salarial, além da condenação do réu à repetição dos valores descontados indevidamente.

Em resposta à Justiça, a parte ré sustentou que inexiste previsão legal para a concessão da redução da jornada de trabalho na forma pretendida, observada a plena vinculação da Administração Pública. Arguiu, também, que a cumulação de cargos ocorreu por mera liberalidade do servidor, descabendo onerar o Município com a redução em detrimento da dupla jornada eletiva.

Em síntese, destacou que não há lei que preveja a redução de carga horária de servidor público portador de necessidades especiais sem adequar a remuneração. Logo, o autor deve sujeitar-se apenas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Gravataí (Lei Municipal 681/91).

Sentença procedente

A juíza Quelen Van Caneghan ponderou, inicialmente, que não se pode esperar que a legislação preveja toda e qualquer situação, já que existem circunstâncias não acobertadas pela lei de regência. Essa omissão, no entanto, advertiu, não deve acarretar prejuízo a garantias e direitos individuais assegurados na Constituição. E esta, no inciso XXXI do artigo 7º, veda a discriminação de pessoas portadoras de deficiência, no que se refere a salários e critérios de admissão.

Para a julgadora, a “letra fria da lei”, por si só, não produz os efeitos almejados na Carta Magna. Por isso, torna-se impositiva a implementação de ações afirmativas, que garantam às pessoas com deficiência, de natureza física ou intelectual, o seu lugar dentro do meio ambiente laborativo. Além disso, a chamada “mora legislativa” não pode servir de óbice à consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária, ainda que isso implique relativização da legalidade em sentido estrito.

“A par dessas premissas, inobstante a manifesta ausência de lei municipal prevendo a possibilidade de redução da carga horária, sem redução de vencimentos dos servidores portadores de deficiência física, a questão posta a exame pode (e deve) ser analisada sob a ótica da analogia”, complementou, citando parágrafo 2º do artigo 98 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). O Superior Tribunal de Justiça, ante a omissão legislativa, adota o dispositivo como paradigma, exemplificou, colacionando precedente.

Em arremate, a julgadora destacou que o demandante foi nomeado como perito do INSS quando já era servidor municipal. “A possibilidade de investidura perante a autarquia previdenciária, por sua vez, somente foi possível porque o próprio Município de Gravataí informou que o autor exercia carga horária adaptada. O ofício n. 347/2015, da SMAD, especificamente refere que o autor atendia tão somente das 14h às 17h30min, segundas, terças e quintas-feiras. Descabe, agora, ao próprio Município exigir do servidor a carga horária integral, de forma arbitrária, sob a alegação de que somente exerce cargo diverso por mera liberalidade, quando foi o próprio ente que ofertou o supedâneo necessário ao exercício de ambos”, fulminou, julgando procedente a ação.

Fonte: Consultor Jurídico

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