MULTA DIÃRIA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO.
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15 de março, 2011
Trata-se, entre outras questões, de aplicação de multa diária caso haja descumprimento da medida deferida em tutela antecipada. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou que apenas é possÃvel a revisão da referida multa em recurso especial quando fixado pelas instâncias ordinárias valor Ãnfimo ou exorbitante. Logo, excepcionalmente, admite-se a redução da multa diária ou a limitação total de seu tÃtulo devido, a fim de observar o princÃpio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilÃcito. No caso, a Turma manteve o valor de meio salário mÃnimo para a multa diária; porém, para evitar tal enriquecimento, limitou em R$ 50 mil o valor total alcançado pela incidência da multa diária. Assim, conheceu do agravo regimental e deu a ele parcial provimento. STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 692.932-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. Inf. 463.