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Multa diária contra a Fazenda Pública.

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21 de agosto, 2002

Trata-se de agravo regimental em que o INSS discute a multa diária cominada a entes públicos, a 6ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que não há óbice à imposição de multa diária com relação à Fazenda Pública, cabendo a distinção entre imposição de multa e sua cobrança. Observe-se que o pagamento somente será exigível em caso de descumprimento do comando judicial, razão pela qual as Turmas Previdenciárias têm reduzido o valor estipulado para R$ 25,00. Acompanhou o Relator o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Ficou vencido o Desembargador Federal Néfi Cordeiro que excluía a multa. TRF da 4ªR., 6ªT., Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.080091-1/PR, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

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