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Mudança de Regime Jurídico e Prescrição

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04 de outubro, 2002

Aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF (na redação anterior à EC 28/2000: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais…: XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”) aos servidores que tiveram o regime jurídico celetista convertido em estatutário por força de lei, uma vez que tal mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Moreira Alves, relator, em que se sustentava a inexistência de cessação do vínculo contratual pela mudança do regime jurídico e, conseqüentemente, se pretendia o direito ao prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação versando sobre direitos trabalhistas. AG (AgRg) 321.223-DF, 322.846-DF, 323.724-DF e 329.408-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-321223)(AG-322846)(AG-323724)(AG-329408), 1ª T., Inf. 248.

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