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Mudança de jurisprudência do STF não desconstitui coisa julgada, diz TRF-4

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17 de fevereiro, 2015

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente Ação Rescisória da Fazenda Nacional que objetivava desconstituir acórdão da 1ª Turma, proferido em janeiro de 2002, sob o argumento de que a decisão contraria a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  Para o colegiado – que reúne os desembargadores das duas turmas ''tributárias'' da corte –, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica.

 

O relator do recurso, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que a uniformização de jurisprudência não pode modificar uma situação consolidada. Afinal, na época em que foi proferido o acórdão, o STF admitia o creditamento do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) — o que ocorreu até junho de 2007.

 

“Nesse caso, deve ser aplicado precedente do ministro do STF Marco Aurélio Mello, que teve Repercussão Geral, segundo o qual o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo para desconstituir a coisa julgada”, salientou o magistrado.

 

O desembargador se refere a decisão do Supremo de que não cabe ação rescisória contra acórdão que se baseou em jurisprudência que mudou. No caso, o tribunal entendeu que, em controle de constitucionalidade, a palavra que vale é a do STF. Portanto, é dever dos demais tribunais seguir o que diz o Supremo na matéria.

 

Naquela ocasião, os ministros afirmaram que decidir em qualquer outro sentido traria instabilidade para a jurisprudência.

 

Mandado de Segurança

 

O acórdão em questão julgou procedente Mandado de Segurança ajuizado por uma indústria de Curitiba, reconhecendo a possibilidade de converter em crédito de IPI os valores gastos na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.

 

Conforme a União, a decisão proferida contraria a Constituição, que prevê a não-cumulatividade e a compensação em cada operação com o valor cobrado nas anteriores, bem como o entendimento jurisprudencial do STF, que não tem admitido o creditamento nesses casos.

 

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro, com entendimento unânime dos seus seis integrantes.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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