Mudança de cálculo do auxílio-invalidez de militares, em vigor desde 2005, é validada pelo Supremo
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12 de outubro, 2022
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a Portaria 931 do Ministério da Defesa, editada em 2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares. O tema foi parar no STF por conta de uma controvérsia, pois havia diferentes portarias disciplinando o pagamento do benefício a integrantes das Forças Armadas. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte agora deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em julgamentos semelhantes.
De acordo com um decreto de 1969 — que criou o Código de Vencimentos dos Militares — o auxílio-invalidez pago ao militar não poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo engajado (em atividade). No entanto, em 2001, surgiu uma medida provisória (MP) que fixou o valor do benefício em sete cotas e meia de soldo, sem estabelecer um limite mínimo.
Por conta das duas regras distintas, o Ministério da Defesa publicou, em 2004, a Portaria 406, restabelecendo que o pagamento não fosse inferior ao soldo do cabo. A questão, no entanto, não foi resolvida.
O problema é que a MP de 2001 já previa que, caso fosse constatada qualquer redução de remuneração, “o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”. Por isso, o entendimento era o de que a portaria de 2004 abriu espaço para um pagamento indevido do benefício, a maior.
Numa segunda tentativa de resolver a questão, o Ministério da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, revogando a norma anterior de 2004. E o caso foi parar o STF, a quem coube pacificar o assunto.
O relator do processo foi o ministro Nunes Marques. Segundo ele, não houve ilegalidade nos atos do governo, pois, ainda que a Constituição proíba a redução dos vencimentos, não há veto à reestruturação, desde que o valor global seja mantido. Todos os demais ministros seguiram o relator, exceto André Mendonça.
Foi fixada a seguinte tese:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”
Fonte: Extra (RJ)
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