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MS. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.

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19 de setembro, 2008

Cuida-se de mandado de segurança em que o servidor público federal insurge-se contra o ato de sua demissão praticado por ministro de Estado e decorrente de processo administrativo por ter ele, na qualidade de técnico em atividade de mineração, cumprido ordens manifestamente ilegais emanadas de seu ex-chefe. A portaria que deu ensejo ao processo administrativo disciplinar (PAD) não tinha por finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mas tão-somente a notitia criminis em desfavor de seu ex-chefe trazida ao conhecimento da Administração por operação policial. Tal operação investigava a prática ilegal de mineração de diamantes e o “esquentamento” de pedras mediante a falsificação de certificado Kimberly. No entanto, no curso da investigação, a comissão processante optou por indiciar o impetrante, o que culminou com a sua demissão. O Min. Relator entendeu que a citação extemporânea do impetrante violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não se oportunizou ao acusado o acompanhamento das investigações desde o seu início. Ele foi, portanto, impedido de participar da oitiva das testemunhas, que trouxeram evidências das infrações disciplinares supostamente cometidas por ele. Em razão de flagrante cerceamento de defesa, a portaria mencionada deve ser anulada, tendo em vista que sua aplicação se deu em razão de acusações em relação às quais não foi dada oportunidade ao impetrante de se defender. Diante disso, a Seção concedeu a ordem a fim de anular a portaria de demissão para reintegrá-lo no referido cargo. STJ, 3ªS., MS 13.379-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 10/9/2008. Inf. 367.

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