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MS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.

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09 de setembro, 2008

O impetrante, que se aposentou como servidor da Justiça Federal, obteve, mediante ação judicial, o direito de ter acrescido aos seus vencimentos o percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1989. Isso efetivamente ocorreu até o advento da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal. Em razão dessa lei, o STF editou a Res. n. 234 com uma nova tabela de remuneração. Há de se ter em conta que a decisão judicial que concedeu ao impetrante o direito ao recebimento da URP de fevereiro de 1989 fê-lo baseado nas leis vigentes naquela época (1990). Assim, não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei reguladora das situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior. STJ. 1ª Seção. MS 11.145-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2008. Inf. 364.

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