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MS. PAGAMENTOS. ANISTIADO POLÍTICO.

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06 de abril, 2011

In casu, o subprocurador da República manifestou-se oralmente para que fosse suspenso o julgamento do mandado de segurança (MS) por conta da recente Portaria Interministerial n. 134 de 15/2/2011, que instaurou procedimento de revisão das anistias políticas concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3-1964 (Ministério da Aeronáutica), fato posterior ao parecer da Subprocuradoria-Geral da República nos autos. Para o Min. Relator, não se podem estabelecer novos critérios para desconstituir uma portaria que já produziu efeitos e que, durante tanto tempo, foi observada nos tribunais superiores com inúmeros julgados unânimes; pois, devido aos princípios jurídicos, entre eles, o da segurança jurídica, o juiz tem de analisar a matéria e decidi-la dentro do que está posto nos autos. Anota ainda que, no caso, não há qualquer requerimento nos autos, nem mesmo pedido de suspensão do julgamento. Trata-se de MS impetrado contra ato omissivo de ministro de Estado o qual consistiu na ausência de cumprimento integral de pagamento dos efeitos financeiros retroativos de reparação econômica em razão de portaria que concedeu anistia política ao impetrante. A jurisprudência do STJ estabelece não existir decadência nos casos de ato omissivo de ministro de Estado que deixa de cumprir parcial ou integralmente o disposto em portaria concessiva de anistia política, visto se tratar de ato omissivo continuado, o qual se renova seguidamente. Por outro lado, a Lei n. 10.726/2003, para sanar erros do passado, forneceu crédito especial para indenização dos anistiados políticos. Assim, não havendo dúvidas quanto à existência de disponibilidade orçamentária após a citada lei, ficou evidenciado o direito do impetrante de receber os efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem. Precedentes citados: MS 13.816-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.085-DF, DJe 7/5/2008; MS 13.511-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.705-DF, DJe 10/5/2010. STJ, 3ªS., MS 15.125-DF, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 14/3/2011. Inf. 466.
 

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