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MS. MENOR. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE GRATUITO.

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23 de dezembro, 2008

O Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança para garantir a menor portador de síndrome de down e hipotiroidismo seu ingresso em programa de transporte municipal, especializado e gratuito, a fim de deslocar-se a centro de tratamento de reabilitação. As instâncias ordinárias constataram e reconheceram a deficiência física do menor, bem como a necessidade de locomoção para realizar-se o tratamento de saúde. Assim, está configurada a necessidade de ser atendida a pretensão à saúde do menor (direito legítimo e constitucionalmente garantido a todos, além de ser um dever do Estado). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do município no qual sustentava que o menor não cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes citados: REsp 212.346-RS, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002, e REsp 325.337-RJ, DJ 3/9/2001. STJ, 1ªT., REsp 937.310-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 9/12/2008. Inf. 380.

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