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MS. Matrícula. Estágio. Adaptação. Oficialato

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25 de junho, 2003

O recorrente, militar reformado da Aeronáutica, alega violação ao Estatuto do Militar (Lei n. 6.880/1980) devido às alterações introduzidas pelos Decretos. n. 86.881/1981 e n. 92.675/1986, que teriam exorbitado do conteúdo da legislação respectiva. Por tal razão, teria sido preterido no Estágio de Adaptação ao Oficialato daquela Força Armada e, assim, impedido de galgar as graduações almejadas. Conquanto ostentasse a condição de suboficial mais antigo no certame indicado na exordial, o suplicante obteve classificação inferior a dos suboficiais mais modernos no exame de conhecimento especializado. Nesses termos, não há nenhuma irregularidade no ato que indeferiu sua matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato. Precedentes citados: MS 3.626-DF, DJ 18/10/1999; MS 1.771-DF, DJ 1º/3/1993, e MS 3.735-DF, DJ 19/5/1997. STJ, 5ªT., REsp 463.657-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 17/6/2003, Inf. 177.

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