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MS. Intervenção. Pessoa jurídica. Direito público.

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04 de outubro, 2002

O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 não alcança o mandado de segurança. Destarte, a pessoa de Direito Público, alegando que o deslinde do feito resultará, direta ou indiretamente, efeito econômico, não pode se valer desse dispositivo para intervir nesse tipo de processo. EDcl no AgRg no MS 5.690-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 27/2/2002. 1ª Seção, Inf. 124.

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