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MS: CNJ e cálculo de precatórios – 2

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05 de fevereiro, 2020

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de precatórios e determinou a realização de auditoria técnica e a revisão nos cálculos dos precatórios, com abatimento dos valores pagos por determinado Município (Informativo 944).
Na situação em apreço, o Município firmou contrato de abertura de crédito, por antecipação de receita orçamentária, com instituição bancária. Aproximadamente um ano depois, celebrou acordo judicial com o banco para solver a dívida. Posteriormente, a municipalidade opôs embargos à execução. Além disso, foram manejadas diversas ações cuja causa de pedir era a abusividade das cláusulas contratuais. A maioria dos feitos transitou em julgado.
O impetrante sustenta que o ato impugnado excedeu a competência administrativa do CNJ. Aponta a violação ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997 (1), pois o CNJ teria invadido a competência do presidente do Tribunal de Justiça ao ordenar a revisão de cálculo dos precatórios. De igual modo, defende haver afronta à coisa julgada, em virtude de processos decididos de maneira favorável ao impetrante.
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu do relator e concedeu a ordem.
Afirmou que o CNJ, ao determinar a suspensão de pagamento de precatório, invadiu a atividade jurisdicional.
O precatório tem como base decisão transitada em julgado e só pode ser alterada por ação rescisória. Além disso, é equivocado o entendimento de que o cumprimento de precatório é ato administrativo.
Ressaltou que o CNJ pode determinar a realização de auditoria e apurar a desídia funcional. Porém, para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, se comprovadas irregularidades, só a atividade jurisdicional.
Rememorou que a via judicial ainda está aberta. Enfatizou, entretanto, que não é possível ao CNJ, ainda mais por liminar da corregedoria, afastar a continuidade do exercício da função jurisdicional, que, no caso, é a execução por precatórios.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso. (1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” STF, 1ª T., MS 34057/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.12.2019. Informativo 963.

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