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MS. Anistia. Parcelas pretéritas.

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17 de novembro, 2005

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Relator que, em mandado de segurança no qual o impetrante busca o cumprimento integral da portaria que o declarou anistiado político, julgou extinto o feito sem exame de mérito, ao fundamento de que o presente mandado de segurança transmudou-se em verdadeira ação de cobrança, sendo impertinente o pedido. O Min. Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista, argumentou que houve cumprimento parcial da portaria porquanto o impetrante vem percebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso. É que, em precedente do STF, interposto contra acórdão proferido por este Superior Tribunal, assentou-se que não consubstancia ação de cobrança o mandamus que visa sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado do STF: RMS 24.953-DF, DJ 1º/10/2004. STJ, 3ª Seção, AgRg no MS 10.687-DF, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 9/11/2005. Inf. 267.

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