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MPU: Licença para Atividade Político-Partidária

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15 de julho, 2002

Tendo em vista a orientação firmada no julgamento da ADI 1.371-DF — no sentido de que a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público só é permitida nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais mediante licença, nos termos da lei —, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Procurador da República visando a concessão de licença remunerada no período de disputa pela indicação na convenção partidária ou respectivo registro da candidatura, porquanto o art. 204, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Púbico da União (LC 75/93), determina que, em tal hipótese, o afastamento será facultativo e sem remuneração. MS 24.235-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.2002. (MS-24235), Pleno, Inf. 274.

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