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MP que retirava direitos dos servidores perdeu a eficácia

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04 de maio, 2018

Min. Ricardo Lewandowski encerrou ações sobre a MP 805 em razão dessa já não ser mais aplicável

Em 30 de outubro de 2017, em edição extraordinária do DOU, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 805/2017, a qual postergava os aumentos já aprovados em anos anteriores para diversas categorias do funcionalismo público, bem como aumentava a contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas de 11% para 14%.

Por força disso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o ministro Lewandowski, do STF, em janeiro de 2017, proferiu decisão liminar que suspendeu a aplicação de artigos da referida medida provisória.

Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Salientou que a jurisprudência do STF era pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Na prática, a decisão impediu que a MP 805 fosse aplicada, garantindo o cumprimento dos acordos salariais transformados em lei, e impedindo a elevação das alíquotas previdenciárias.

Diante do fato da MP n. 805/2017 não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, o ministro Ricardo Lewandowski acabou por julgar prejudicada a ADI nº 5809, visto que a inércia legislativa acarretou a completa perda de eficácia da medida, deixando essa de existir no mundo jurídico.

O Ministro destacou que o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal prevê que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Com isso, no que diz com a MP n. 805/2017, os servidores públicos federais já não correm riscos.

Contudo, o tema da referida norma legal poderá ser proposto novamente pelo Governo Federal, em projeto de lei próprio.

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