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MP que altera escolha de dirigentes de instituições de ensino viola princípio da gestão democrática, aponta PFDC

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05 de março, 2020

Medida Provisória 914 tramita no Congresso e pode por fim a modelo de participação social aplicado há mais de 20 anos. Nota Técnica foi enviada aos parlamentares

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e o Grupo de Trabalho Educação em Direitos Humanos, do Ministério Público Federal (MPF), encaminharam ao Congresso Nacional uma Nota Técnica para subsidiar a análise da Medida Provisória 914, enviada à Casa Legislativa pelo governo federal em dezembro do ano passado. A nota técnica foi entregue aos parlamentares nessa segunda-feira (2).

A MP 914 altera o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II com o suposto objetivo de reduzir a judicialização na nomeação de dirigentes e dar mais transparência ao processo. Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no entanto, a medida tem impacto sobre o princípio da gestão democrática da educação, assegurado pela Constituição Federal, e demandaria um debate que é incompatível com a urgência de tramitação de uma medida provisória.

“Desde 1996, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, órgãos colegiados com participação da sociedade constituem o princípio da gestão democrática, e, na educação superior, eles também são responsáveis pela escolha dos dirigentes. Isso tudo acaba com a MP 914, uma vez que a organização da lista tríplice – agora obrigatória para todos esses cargos – passa a ser de responsabilidade de um colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim”.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão reforça que a reformulação das instituições escolares está entre os pilares estabelecidos pela Constituição de 1988 como mecanismo para enfrentar a desigualdade e a discriminação no Brasil. Para tanto, foi preciso que o saber formal tivesse contato com o mundo real, daí a expressão muito conhecida da “escola sem muros”. O texto ressalta que essa relação dialógica escola/sociedade não se restringiu apenas a conteúdos, ela também está na gestão do ensino público, que deve ser democrática, conforme previsto no artigo 206, VI, da Constituição.

“A Lei de Direrizes e Bases da Educação define que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. Ao tratar especificamente acerca da educação superior, a LDB estabelece que a esta compete estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade”. E o mecanismo que vai concretizar a gestão democrática são os conselhos de participação social. No caso do ensino superior, esses conselhos vão também ser responsáveis por organizar a eleição de seus dirigentes.

No documento, a PFDC destaca ainda que a gestão democrática é um dos elementos indissociáveis do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, que em sua Meta 19 traz exatamente o propósito de assegurar condições para a efetivação da gestão democrática do ensino. O plano foi elaborado com a participação de atores de diversos segmentos, entre eles, gestores governamentais, conselhos e fóruns de educação, movimentos sociais, sociedade civil vinculada ao setor privado na área educacional e organizações da sociedade civil e think thanks voltadas à formulação de políticas públicas. O documento conta com 19 metas, todas elas desdobradas em inúmeras estratégias, que atravessam toda a educação pública, desde a pré-escolar até a superior.

“Alterações pontuais num plano demandam visão holística, que dê conta dos impactos a serem porventura suportados pelos seus demais elementos, todos entrelaçados entre si. É importante também ressaltar que o plano dirige-se a uma realidade que o excede, e as interferências ali operadas também precisam ser convenientemente avaliadas. E tudo isso é obviamente incompatível com a urgência de uma medida provisória, que deve se encerrar no máximo em 120 dias – tempo inibidor de um debate sério, que convoque os mais diversos atores para apresentarem suas perspectivas, suas convicções e seus temores sobre os impactos da ausência do componente que concretiza a gestão democrática na eleição dos dirigentes universitários, dos institutos federais e do Colégio Pedro II”, reforça a Procuradoria.

Fonte: Ministério Público Federal

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