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Morte de policial rodoviário federal no exercício de suas funções. Culpa de terceiro. Teoria do risco administrativo. Ausência de ação ou omissão do estado materialmente vinculada ao evento morte. Irr

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07 de maio, 2003

Apelação interposta contra sentença indeferitória de pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de morte por atropelamento de Policial Rodoviário Federal, no exercício da função. Dos documentos acostados aos autos restou comprovado que o acidente que vitimou o Policial foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, tendo a União adotado as cautelas necessárias para minimizar os riscos inerentes à função exercida pelo servidor, não havendo, portanto, como responsabilizá-la pelo evento. Ainda que se tenha adotado no Brasil a Teoria do Risco Administrativo, isso não significa que o Estado seja responsável em qualquer circunstância, devendo ser observadas as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: culpa da vítima, força maior ou culpa de terceiro, como no caso. A Administração tem a obrigação de indenizar desde que seja demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado por ação ou omissão do Poder Público; na hipótese em epígrafe, não restou caracterizada a ação ou omissão do Poder Público materialmente vinculada à morte do Policial, pelo que não é cabível a indenização. Decidindo, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação. TRF 1ª R. 5ªT., AC 2001.38.00.033425-1/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07/04/003, Inf. 106.

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