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Morte de frentista contaminado com a Covid-19 é reconhecida como acidente de trabalho

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22 de julho, 2025

A morte de trabalhador, que exercia função essencial na pandemia, em razão da contaminação pela Covid-19 deve ser reconhecida como acidente de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de Amazonas e Roraima, que manteve uma decisão que concedeu pensão por morte à família de um frentista.

O trabalhador morreu durante a pandemia, em 2021, após ser contaminado com o vírus. Sua família ajuizou uma ação contra o INSS pedindo o reconhecimento da morte como acidente de trabalho. O pedido foi aceito pelo juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, e a família passou a receber a pensão.

Para o juízo de primeiro grau, o profissional exercia atividade essencial, com exposição contínua ao risco de contágio. Com base nisso, ele enquadrou a morte como acidente de trabalho para fins previdenciários.

O INSS recorreu. A defesa do instituto disse que não há comprovação do nexo causal entre o ambiente laboral e a contaminação. Além disso, alegou que é indevido o reconhecimento da natureza acidentária da morte sem que haja um laudo da Perícia Médica Federal.

Para os desembargadores, porém, a justificativa do INSS não se sustenta. “A Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 29, vedava o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, salvo mediante prova do nexo causal. Tal dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.342 e correlatas, permitindo o reconhecimento judicial do nexo, notadamente em atividades essenciais”, escreveu o relator, juiz Marcelo Pires Soares.

“No caso dos autos, o instituidor exercia função essencial, com contato direto e constante com o público, sem possibilidade de isolamento social. Considerando a realidade de transmissão comunitária da Covid-19 nos tempos de pandemia e os riscos inerentes à atividade desempenhada, é bastante razoável admitir, com base nas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), que o óbito decorreu de contágio em ambiente de trabalho ou por conta dos deslocamentos decorrentes.” A votação foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico