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Morte da parte. Cessão do crédito por uma das herdeiras sem a inclusão do crédito no inventário. Impossibilidade. Art. 1.793 do CC.

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21 de julho, 2024

Não se desconhece que a Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Todavia, no presente caso, não se está pleiteando o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo servidor sem a realização da abertura de inventário. O que se pleiteia é a cessão do crédito do servidor falecido sem a sua inclusão em inventário já existente. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.793, disciplina a cessão do direito hereditário, e dispõe que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (§ 2º), bem como que é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (§ 3º). Unânime. TRF 1ªR, 1ª Turma, AI 1028592-08.2019.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 702/TRF1.

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