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Modificações na CLT: Lei Nº 9.853, de 27 de outubro de 1999. (DJU DE 28.10.99)

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26 de setembro, 2002

Lei Nº 9.853, de 27 de outubro de 1999. (DJU DE 28.10.99) Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação da Leis do Trabalho permitindo ao empregado faltar ao serviço na hipótese que especifica.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º – Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver que comparecer a juízo. Art 2º – O art 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo de seguinte inciso VIII. “Art.473 (…) “VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.” Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Veja o caput do artigo: Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (…)”

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