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Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada (1 -2)

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09 de julho, 2014

Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada – 1

A 2ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Ministro Celso de Mello (relator), proferida em mandado de segurança, na qual cassada decisão do TCU. No caso, a Corte de Contas determinara a supressão do percentual de 28,86% dos proventos da impetrante, servidora de universidade federal. Aduz-se, na impetração, que o TCU, ao assim decidir, teria desrespeitado decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos de ação ordinária, no sentido de estender aos professores daquela universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos militares pela Lei 8.622/1993. Na sessão de 29.4.2014, o relator desproveu o agravo. Asseverou que o TCU não disporia, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, sequer para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tivesse o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a “res judicata”, em matéria civil, só poderia ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Acresceu que a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilitaria a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material absorveria, necessariamente, tanto as questões discutidas como as que poderiam ser, mas não foram. Acrescentou que, no direito brasileiro, seriam cabíveis a ação autônoma de impugnação e a ação de modificação, mas sempre em sede estritamente jurisdicional, de modo que caberia à parte interessada ir a juízo pedir revisão (CPC, art. 471, I). Concluiu existir estreito vínculo entre a coisa julgada material e o Estado Democrático de Direito. STF, 2ªT., MS 32435 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3.6.2014. Inf. 749.

 

Modificação de decisão judicial pelo TCU e coisa julgada – 2

Na presente assentada, o Ministro Teori Zavascki, em divergência, proveu o regimental. De início, afirmou que a força vinculativa das sentenças com trânsito em julgado atuaria “rebus sic stantibus”. Assim, a decisão judicial levaria em consideração as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas no momento de sua prolação. Reputou que, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permaneceria enquanto inalterados os pressupostos que lhe serviriam de suporte. Concluiu, no ponto, que não atentaria contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito superveniente, a sentença anterior, a partir de então, deixaria de ter eficácia. Analisou que essa posterior perda de eficácia da sentença não dependeria de ação rescisória, uma vez que, alteradas as premissas originalmente adotadas pela sentença, a cessação de seus efeitos, via de regra, seria imediata e automática, sem depender de novo pronunciamento judicial. Destacou que as exceções a essa automática cessação da eficácia vinculante da sentença, por decorrência de alteração do “status quo”, ocorreriam se, por imposição expressa de lei, fosse atribuída ao beneficiado a iniciativa de provocar o pronunciamento judicial a respeito, o que configuraria espécie de direito potestativo. Assinalou que, na espécie, o TCU não desconsiderara a existência de decisão judicial com trânsito em julgado garantidora da inclusão do percentual de 28,86% na remuneração da impetrante. Por outro lado, a Corte de Contas promovera juízo sobre a eficácia temporal da decisão judicial, ao assentar que, com o advento da MP 1.704/1998, que estendera o aumento inicialmente concedido aos servidores militares também aos civis, bem assim de leis posteriores reestruturadoras da carreira da impetrante, houvera significativa mudança no estado de direito, e não mais subsistiria o quadro fático-normativo que dera suporte à diferença de vencimentos reconhecida em decisão judicial. Frisou que as supervenientes alterações ocorridas na carreira da impetrante teriam absorvido integralmente a referida diferença. Considerou que os fundamentos adotados pelo TCU seriam compatíveis com o entendimento manifestado pelo STF em situações análogas, inclusive em repercussão geral (RE 561.836/RN, DJe de 10.2.2014). Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. STF, 2ªT.,  MS 32435 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3.6.2014. Inf. 749.

 

 

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