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Miserabilidade. Beneficiário. Comprovação.

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26 de junho, 2002

O critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário. O julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico-financeira da família do necessitado por intermédio de outros meios de prova. Precedentes citados: REsp 328.857-RS, DJ 19/11/2001, e REsp 223.603-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 418.124-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/6/2002, STJ, 6ªT., Inf. 139.

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