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Ministros consideram indevida cobrança de taxa de alimentação em curso profissionalizante

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26 de fevereiro, 2014

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu ser válida a cobrança de anuidade, a título de taxa de alimentação, exigida pela Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (MT), autarquia federal educacional. A decisão unânime ocorreu sessão da Turma desta terça-feira (25) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 357148, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

No acórdão questionado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que os dispositivos legais referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido popularmente como “merenda escolar”, não alcançam os alunos matriculados nos ensinos médio e profissionalizantes. O TRF-1 também assentou ausência de violação à Constituição Federal.

No Supremo, o MPF alegou desrespeito ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, uma vez que o ensino da referida escola agrícola ocorre em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou, ainda, ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação porque não decorrente de lei própria.

Provimento

Segundo o ministro Marco Aurélio, o princípio da legalidade foi desrespeitado devido à ausência de lei para autorização da citada cobrança. Além disso, o ministro lembrou que tal exigência decorreu de previsão em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”.

Para o relator, a cobrança de taxa para cobrir despesas com alimentação de alunos de instituição federal de ensino técnico afronta, de forma clara, o princípio da gratuidade do ensino público. A Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, conforme o ministro, visou reforçar o orçamento, “o que não se coaduna com a disciplina constitucional”. “A partir do momento em que a recorrida – diante das peculiaridades do curso, considerado até mesmo o regime de internato –, viu-se compelida a satisfazer a alimentação, não poderia, sob pena de transgressão ao princípio da gratuidade versado no inciso IV, do artigo 206, da Carta da República, instituir anuidade com certo objetivo”, considerou.

O ministro Marco Aurélio aplicou ao caso o mesmo raciocínio utilizado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 562779, com repercussão geral reconhecida, quando a Corte assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula como requisito para ingresso em universidade federal por representar violação também ao inciso IV do artigo 206 da CF. “Na ocasião, votei com a maioria frisando a ideia básica que serve de causa ao princípio: viabilizar o acesso dos que não podem cursar o nível superior sem prejuízo do próprio sustento e da família”, lembrou.

De acordo com o relator, “a interpretação conjunta dos citados artigos 206, inciso IV e 208, inciso VI [da CF] revela, a mais não poder, que programa de alimentação de estudantes em instituição de ensino profissionalizantes que se apresente oneroso a estes – aos estudantes –, consiste na própria negativa de adoção do programa”. Ao votar pelo provimento do RE, o ministro salientou que o princípio constitucional da gratuidade de ensino público em estabelecimento oficial alcança não apenas o ensino em si, “mas também as garantias de efetivação do dever do Estado com a educação, previsto na Constituição, entre essas o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído, nível médio profissionalizante, fornecendo-lhe alimentação”.

Processos relacionados: RE 357148

Fonte: STF

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