Ministro determina observância de lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais
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11 de dezembro, 2020
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, se atenha aos nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. Na decisão, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, o ministro indicou o processo ao Plenário virtual para referendo da cautelar deferida. Até o julgamento colegiado, ficam preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento da ação (6/11).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADPF, pedia, também, a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. Esse pedido não foi atendido pelo relator.
Nomeações discricionárias
Na ação, a OAB apontava que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Discricionariedade mitigada
Segundo o relator, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, de acordo com a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou.
Fachin lembrou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADI 6565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.
Autonomia universitária
Fachin também lembrou que o STF, em diversas ocasiões (ADPF 548, RE 613818, ADIs 5111 e 3757), concluiu que, embora não seja sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”. Neste sentido, o relator observou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo – ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão – não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.
Democracia
Segundo o ministro, antes, “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. A recente alteração nessas condições, a seu ver, demanda do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional. Fachin ressaltou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.
Com base nas circunstâncias apresentadas pela OAB e nas manifestações das partes interessadas no processo, o ministro verificou que há “um grave esgarçamento do tecido social” nas universidades, que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de reitores e vice-reitores. Para ele, essa situação também ocorre pela incerteza quanto à constitucionalidade das normas que regulamentam eventual discricionariedade do presidente da República.
Processos relacionados: ADPF 759
Fonte: STF