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Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal – ADI 6328/GO

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28 de agosto, 2022

É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal (1).
No caso, a norma estadual impugnada define critérios para hipóteses de movimentação funcional denominadas remoção interna e permuta temporária, que são incompatíveis com o disposto na Constituição Federal e no regramento geral editado pela União (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP).
Em relação à remoção interna (2), a lei estadual oportuniza o provimento do cargo por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, suprimindo a fase de publicação de edital para a divulgação da abertura da vaga pelo respectivo Conselho Superior constante do art. 62 da LONMP (Lei 8.625/1993). Ademais, a norma estadual dispõe que a remoção interna deve observar o critério de antiguidade na comarca. A LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência entre membros do Ministério Público para o provimento de cargo vago. Essas regras estaduais não apenas suprimem a fase de publicação de edital da LONMP, como privilegiam os promotores de mesma categoria ou entrância do cargo vago em detrimento de outros que sejam da mesma entrância, porém de outra comarca, em vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Quanto à remoção por permuta (3), a temporalidade prevista pela norma local cria figura nova de movimentação funcional, uma vez que o art. 64 da LONMP não estatui a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Ao tratar da “renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos”, o inciso II do referido art. 64 se refere a eventual nova pretensão de movimentação funcional, pelo mesmo fundamento. Portanto, o interstício de 2 anos é previsto na LONMP como impeditivo da realização de nova permuta, e não como um limite temporal para a eficácia da permuta, como pretendido pelo legislador estadual.
Além de os dispositivos impugnados incorrerem em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para a definir normas gerais para os Ministérios Públicos estaduais (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d), sob o aspecto material, violam o que previsto pela Constituição Federal para a progressão e movimentação funcional de magistrados (CF/1988, art. 93, II e VIII-A), quanto aos critérios de antiguidade e merecimento, os quais se estendem aos membros do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º).
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás).
(1) Precedentes citados: ADI 3783; ADI 6294; ADI 5402; AO 1789; ADI 3698; ADI 6779; AO 2548; ADI 4758; e RE 1037926 (Tema 964 RG).
(2) Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás: “Art. 167-A. A remoção interna é forma de provimento anterior à fixação de critérios pelo Conselho Superior do Ministério Público e à publicação do respectivo edital. (…) § 3º Na remoção interna adotar-se-á o critério da antiguidade na comarca.”
(3) Lei Complementar 25/1998 do Estado de Goiás: “Art. 169-A. A remoção por permuta temporária entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado pelos interessados ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá ser indeferida por motivo de interesse público. § 1º A permuta temporária terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, observadas as disposições do caput.” STF, Plenário, ADI 6328/GO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022. Informativo STF nº 1063/2022.

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