Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico
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06 de junho, 2025
É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a previsão constitucional de iniciativa legislativa privativa de outros Poderes não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares, desde que as alterações guardem pertinência temática com a matéria do projeto original e não resultem em aumento de despesa pública.
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade formal das emendas parlamentares inseridas em projeto de iniciativa do Procurador-Geral da República, que tratava da transformação de cargos no âmbito do Ministério Público Militar. As emendas impugnadas: (i) atribuíram aos cargos de analista e técnico do MPU o status de essenciais à atividade jurisdicional e (ii) passaram a exigir nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP.
Nesse contexto, elas tratam de aspectos diretamente relacionados à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do MPU, além de não acarretarem aumento de despesas. Desse modo, a medida se encontra dentro dos limites constitucionais, em especial porque inexiste qualquer violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º, e 128, § 5º).
Ademais, o STF já reconheceu a validade de emenda parlamentar que passou a exigir curso superior para o cargo de técnico no âmbito do Poder Judiciário da União (2). Na ocasião, entendeu-se que a medida estava alinhada ao objetivo de qualificação e racionalização do quadro de servidores, sem destoar do propósito original do projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que previa a transformação de cargos de auxiliares e técnicos em cargos de analista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.591/2023 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.114, ADI 5.882, ADI 6.329 TP[TO2] , ADI 4.759, ADI 3.655 e ADI 2.810.
(2) Precedente citado: ADI 7.709.
(3) Lei nº 14.591/2023: “Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. Art. 3º A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 2º Os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (…) II – Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (…) ‘Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (…) II – para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (…) ‘Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: (…) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. § 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (…) ‘Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’ (…) ‘Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. § 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (…) II – Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.” STF, Pleno, ADI 7.710/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.05.2025. STF Informativo nº 1179.