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Ministério Público. Gratificação. GEL.

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22 de abril, 2004

Trata-se de pedido ajuizado por Procurador Regional da República com objetivo de receber a Gratificação de Localidade – GEL, instituída pela Lei n. 8.270/1991. A Turma negou provimento ao REsp, ao argumento que a citada lei que instituiu a Gratificação Especial de Localidade insere-se no âmbito do Regime Jurídico Único – RJU dos servidores públicos e só a eles se destina. Outrossim a LC n. 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) estabelece um regime taxativo de direitos e vantagens que é insuscetível de modificação por processo legislativo de hierarquia inferior, bem como a vantagem pleiteada não tem caráter geral. Precedentes citados do STF: MS 24.353-8, DJ 28/3/2003; AO 155-RS, DJ 10/11/1995, e RMS 21.410-RS, DJ 2/4/1993. STJ, 5ªT., REsp 271.368-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 1º/4/2004. Inf. 204.

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