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Militares. Resíduos dos 28,86%. Direito. Compensação

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04 de novembro, 2005

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu ser extensivo aos demais militares, o reajuste de 28,86%, concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas, previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e na Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993. Alega-se violação ao artigo 37, X (com a redação original) da Carta Magna. Esta Corte firmou o entendimento, segundo o qual deve ser extensivo aos demais militares, o reajuste de 28,86%, concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas, previsto nas Leis no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993. Nesse sentido o AgRRE 426.006, 1a T., Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 25.02.05; e o AgRRE 408.754, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 25.02.05, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. – Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da concessão aos civis há de estender-se aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas leis. II. – Precedentes do STF: RE 403.395-AgR/BA, Ministro Carlos Britto; RE 419.223/DF, Ministro Nelson Jobim, DJ de 12.4.04; RE 401.467/BA, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15.3.04; RE 420.134/RS, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 15.5.04; RE 436.189/RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.12.2004 e RE 436.206/RJ, Min. Cezar Peluso, DJ de 06.12.2004. III. – Agravo não provido. Ressalte-se, entretanto, que a MP no 2.131, de 28 de dezembro de 2000, ao reestruturar a remuneração dos militares, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes, deve servir de limite temporal para a concessão do reajuste previsto nas referidas leis. Nesse sentido, o RE 410.778, 2ª T., de minha relatoria, DJ 10.08.05, assim ementado: Recurso extraordinário. 2. Reajuste de 28,86%. Extensão aos militares. Compensação dos reajustes já concedidos. 3. Limitação temporal. Advento da MP nº 2.131/2000. 4. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido. Assim, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe parcial provimento (art. 557, § 1º-A do CPC) e determinar a aplicação do reajuste de 28,86%, compensados os índices já concedidos, observado, como termo final, a edição da MP no 2.131, de 2000. Determino sejam compensados e distribuídos, proporcionalmente, os ônus da sucumbência. STF, REXT 420.134-8, Min. Gilmar Mendes, DJU 03.11.2005.

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