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Militares. Resíduos dos 28,86% (despacho)

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15 de abril, 2004

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu ser extensivo aos servidores militares de forma geral, o reajuste de 28,86%, conforme concedido aos servidores civis e previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e na Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993. Alega-se violação ao art. 37, X, da Carta Magna. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que houve um reajuste geral concedido a todo funcionalismo e não apenas a extensão do reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993, aos servidores civis da União. Neste sentido, v. g ., RE 254.841, Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 17.03.00; e, AgRRE 291.701, Rel. Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 24.08.01, assim ementado, no que interessa: “2. No julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos do RMS nº 22.307-7/DF ficou esclarecido que não houve singela extensão a servidores públicos civis de valores de soldos de militares, mas reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, sem que se tenha feito qualquer referência à compensação de valores pagos administrativamente.” O acórdão recorrido não divergiu desta orientação. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2004. Ministro GILMAR MENDES Relator. STF, RE 420.134-8/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dou de 15.04.2004. Processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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