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Militares inativos e pensionistas. Proventos. Contribuição previdenciária. Incidência. EC 41/2003. Inaplicabilidade. Lei 3.765/1960.

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27 de agosto, 2022

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Precedente do STF. Unânime. TRF 1ªR, 7ªT., ApReeNec 0020046-10.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Hercules Fajoses, em 02/08/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 617/TRF1.

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