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Militares. Antigo Distrito Federal. Extensão da VPE. Vinculado ao DF. Direito.

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07 de julho, 2019

Direito Administrativo. Servidores públicos militares. Antigo Distrito Federal. Extensão da vantagem pecuniária especial – VPE. Artigo 65 da Lei 10.486/2002. Vinculação com os militares do atual Distrito Federal reconhecida.
I. Os apelados são policiais militares do quadro em extinção do antigo Distrito Federal (Rio de Janeiro) e, por meio deste Mandado de Segurança, visam receber a Vantagem Pessoal Especial – VPE, instituída pela Lei 11.134/2005, ao argumento de que possuem direito aos mesmos benefícios concedidos aos atuais militares do Distrito Federal.
II. O e. Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos Embargos de Divergência em REsp 1.1121.981/RJ, pacificou o entendimento de que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de maneira que as vantagens porventura criadas para os servidores deste devem ser estendidas àqueles, sendo desnecessária a menção expressa nesse sentido na Lei 11.134/2005.
III. Acompanhando essa orientação, constam os seguintes precedentes desta Corte: AC 0067328-20.2016.4.01.0000 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), Primeira Seção, e-DJF1 27/06/2017; AC 0033179-61.2008.4.01.3400, Rel. Des. Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 11/02/2014.
IV. Assim sendo, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto, conclui-se que o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002, assegurou aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os Policiais Militares do atual Distrito Federal, sendo prescindível qualquer referência relativamente à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE.
V. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito dos impetrantes à percepção da Vantagem Pessoal Especial – VPE, instituída pela Lei 11.134/2005, e condenando a União ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, com atualização pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando assegurada a compensação de quaisquer valores já pagos aos impetrantes na esfera administrativa a mesmo título.
VI. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração.
VII. Honorários incabíveis, art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. TRF 1ªR., AC 0014474-83.2006.4.01.3400, rel. juíza federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 29/05/2019. Ementário de Jurisprudências 1129.