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13 de setembro, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ordinária, anulara o ato de exclusão do autor da Marinha e determinara que lá permanecesse na condição de agregado, enquanto perdurasse sua incapacidade, arcando a União com o tratamento médico, além do pagamento dos vencimentos atrasados desde o desligamento indevido, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, por maioria, negou-lhe provimento. A relatora rejeitou as preliminares de sentença extra petita e carência da ação. Quanto ao mérito, entendeu correto o indeferimento do pedido de reforma ex officio pelo juízo a quo, uma vez que a mesma só é cabível se houver, inequivocamente, incapacidade definitiva para o serviço militar, o que foi afastado pela perícia, a qual concluiu pela possibilidade de cura da lesão decorrente das atividades físicas na Marinha. De outra parte, foi ilegal o ato administrativo que licenciou o autor por conveniência do serviço, sem lhe garantir o tratamento médico-cirúrgico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa. Por isso, deve ele ser mantido na condição de adido da Marinha, proporcionando-se-lhe o tratamento adequado para recuperação da saúde, com base nos arts. 140, § 2º, do Decreto 57.654/66 e 50 da Lei 6.880/80, sem prejuízo de eventual reforma futura, caso permaneça incapaz após dois anos (art. 106, III, da Lei 6.880/80). Ademais, deverá ele receber o soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento indevido, retroativamente à data do desligamento, com juros moratórios de 1% ao mês. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou a relatora. O Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz divergiu quanto aos juros, aplicando a taxa de 0,5% ao mês. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 1999.71.06.000992-5/RS, DJ 07-08-2002; AC 2000.04.01.135251-6/RS, DJ 30-01-2002; AC 2001.72.07.002523-9/SC, DJ 27-08-2003. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2000.72.07.001545-0/SC, Rel: Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, 31-08-2004, If. 210.

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