logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Militar transferido para reserva remunerada mediante requerimento não pode ser declarado anistiado político

Home / Informativos / Leis e Notícias /

05 de fevereiro, 2020

Por não conseguir comprovar que o ato de seu desligamento da Marinha do Brasil (MB) teve motivação política, um ex-militar teve negado seu pedido para que fosse reconhecida sua condição de anistiado. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, o autor foi incorporado à Marinha em 1955. Mediante requerimento, ele solicitou a sua inclusão na quota compulsória visando sua transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 100, II e 102, VII, da Lei nº 5.774/71, pedido que foi deferido, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 1977.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, explicou que a concessão de anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe a comprovação de que o ato de desligamento do militar tenha sido realizado por motivação exclusivamente política.

Para o magistrado, “o desligamento do autor das atividades militares com sua transferência para reserva remunerada ocorreu por requerimento próprio, nos termos da legislação em vigor à época, ato que não possui, em absoluto, conteúdo político e nem configura perseguição política, conforme já assentou a jurisprudência”.

O desembargador federal estranhou, ainda, o fato de não constar no processo que o ex-militar tenha formulado pedido de anistia na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

“A míngua de comprovação de motivação exclusivamente política do licenciamento do autor, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo relacionado: 0033856-62.2006.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger