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Militar. Transferência. Ofensa à unidade familiar.

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09 de novembro, 2021

Administrativo. Apelação. Militar. Transferência. Ofensa à unidade familiar. Anulação.
1. Os interesses individuais do militar, via de regra, não se sobrepõem ao interesse público, impondo-se o deslocamento para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela administração, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.
2. No entanto, quando excepcionalmente constatada a necessidade de se garantir proteção à família, deve a unidade familiar ser sobrelevada ante os interesses meramente administrativos do ente, forte no artigo 226 da Constituição Federal.
3. Na presente demanda, restou demonstrada que a transferência obstaria a convivência familiar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem, que anulou o ato administrativo de movimentação do militar.
4. Apelação a que se nega provimento. TRF4, AC 5001328-51.2017.4.04.7107, 4ª T, Des Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, juntado aos autos em 29.09.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 228.

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