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Militar temporário não estável. Licenciamento. Discricionariedade da administração. Portador de moléstia grave.

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27 de setembro, 2022

Militar temporário não estável. Licenciamento. Discricionariedade da administração. Portador de moléstia grave (HIV assintomático). Contaminação no período da prestação do serviço militar. Reintegração e reforma. Soldo do grau hierárquico superior. Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de lmunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva. A Lei 7.670/1988, que estendeu aos portadores de HIV diversos benefícios, não distingue o militar de carreira do militar temporário, refere-se apenas “ao militar” que, no caso, se submete ao comando dos arts. 108 inciso V, e 109 do Estatuto dos Militares, que tratam da reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço. No que se refere à graduação, a orientação é firme no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, nos termos do art. 110, § 1°, da Lei 6.880/80. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 1ª Turma, Ap 0041676-54.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 14/09/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 623/TRF1.

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