Militar temporário não estável. Incapacidade apenas para o serviço militar. Acidente em serviço.
Home / Informativos / Jurídico /
15 de novembro, 2024
Militar temporário não estável. Incapacidade apenas para o serviço militar. Acidente em serviço. Lei n. 6.880/1980. Fatos anteriores à alteração da Lei n. 13.954/2019. Direito à reforma ex officio.
Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
No caso, o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.
A reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980).
Dessa forma, a reforma deve ser mantida, haja vista que o ajuizamento da ação e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.
Além disso, o presente caso difere daquele julgado no bojo do REsp 1.997.556/PE, pois, no referido julgado, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024. STJ Informativo nº 831.