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Militar temporário. Músico. Anulação de ato que concedeu o reengajamento. Ilegalidade. Não observância de regra de transição.

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08 de agosto, 2023

Militar temporário. Músico. Anulação de ato que concedeu o reengajamento. Ilegalidade. Não observância de regra de transição. Reintegração ao serviço ativo. Cabimento. Aplicabilidade do ato normativo vigente à época. Inaplicabilidade do art. 29 da Portaria 605/2002.
Como regra geral, até a obtenção da estabilidade decenal, o militar não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas e pode ser licenciado de ofício, por ato discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração, independentemente de motivação ou contraditório. De igual modo, o reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar. Ocorre que, nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar, antes do término do prazo fixado, precisa ser devidamente motivado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o licenciamento ocorreu sem a devida motivação e antes do prazo do último reengajamento concedido. Portanto, incidência da regra de transição do art. 30 da Portaria 605/2002, sendo incabível a limitação de nove anos imposta aos militares, regidos pelo art. 29 deste diploma normativo, além de inviável a aplicação retroativa deste dispositivo. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT., Ap 0005603-59.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em 28/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 660.

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