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Militar temporário. Limite etário.

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05 de fevereiro, 2020

Administrativo. Servidor público. Agravo de instrumento. Militar temporário. Limite etário.
I. Incidente processual impugnando decisão que indeferiu pedido de tutela de com vistas a obter a suspensão dos atos administrativos ilegais de seus licenciamentos e que seja determinado a respectiva manutenção dos autores/agravantes no quadro de sargentos convocados/ QSCON da Aeronáutica até 26/10/2019, quando findará a prorrogação solicitada. E que seja, ainda, determinado que o limite de idade, de 45(quarenta e cinco) anos, não constitua motivo impeditivo de novas prorrogações de seu tempo de serviço no referido quadro, até o desfecho da presente ação. ]
II. Em que pese a limitação etária disposta no Edital Normativo do Processo Seletivo, bem assim no Decreto 6.854/09, trata-se de normas infralegais, em descompasso ao já estabelecido pelo Pleno do Pretório Excelso, que assentou ser a fixação do limite de idade para permanência nas fileiras das Forças Armadas reservada à lei em sentido estrito, por expressa observância ao disposto no art. 142, § 3° da CF/88.
III. Embora sob pálio da discricionariedade e conveniência da Administração Pública Militar, certo é que o fundamento sobre o qual se alicerça o ato contestado vai de encontro ao entendimento sedimento do STF e, por isso, deve ser afastado, o que não invalida, de outro lado, que a Administração Militar, por razões outras legais, inclusive pautadas nos critérios de análise retromencionados, adote mesma solução sob outros fundamentos.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido para prorrogar o prazo de permanência da agravante até que seja editado novo ato administrativo em conformidade com as regras de regência, afastado o critério etário, nos termos sobreditos. TRF 1ªR.,, AG 1035613-69.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, pub. em 19/12/2019. Ementário de Jurisprudência 1153.

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