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Militar temporário. Licenciamento Ex officio. Estabilidade decenal. Requisitos não preenchidos.

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14 de dezembro, 2021

Militar temporário. Licenciamento Ex officio. Art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980. Ato discricionário. Critérios de conveniência e oportunidade. Ausência de ilegalidade. Estabilidade decenal. Requisitos não preenchidos.
O militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 0003343-43.2008.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 01/12/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 589/TRF1.

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