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Militar temporário. Doença psiquiátrica (depressão profunda). Reforma.

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21 de março, 2024

Militar temporário. Doença psiquiátrica (depressão profunda). Incapacidade definitiva e permanente não configurada. Direito de reforma. Descabimento.
O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, sendo que o direito à reforma surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou em razão dele, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva. No caso, em que pese a constatação da doença psiquiátrica (depressão profunda), possivelmente deflagrada a partir do serviço militar, não ficou comprovada a incapacidade definitiva e permanente para o serviço militar, conforme concluiu o perito judicial, ao afirmar que se trata de doença temporária, de modo que não há que se falar em direito à reintegração e reforma militar. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0005725-44.2015.4.01.3600 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 16 a 23/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 684.

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