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Militar temporário das forças armadas. Reintegração na condição de encostado. Descabimento.

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23 de fevereiro, 2025

Militar temporário das forças armadas. Reintegração na condição de encostado. Descabimento. Reintegração na condição de adido. Cabimento. Precedente do STJ. Lei 13.945 de 2019.
O art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), alterado pela Lei 13.954/2019, aborda a situação de militares temporários incapacitados temporariamente. Conforme o § 6º, “o incorporado que, ao término do tempo de serviço a que estiver obrigado, for julgado incapaz temporariamente para o serviço militar, poderá permanecer incorporado, mediante prorrogação, para fins de tratamento de saúde, sem remuneração, até ser julgado apto ou incapaz definitivamente”, ou seja, na condição funcional de “militar encostado”. Assim, a reintegração na condição de encostado, aplica-se apenas aos casos de incapacidade temporariamente parcial, restrita ao serviço militar, e, de outro lado, o militar temporário incapacitado tanto para a vida militar como para a vida civil (incapacidade total) deve ser reintegrado na condição de “militar adido”. Unânime. TRF 1ª R. 1ª T., AI 1016417-74.2022.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 728.