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Militar temporário. Acidente em serviço. Vítima de agressão física. Sequelas.

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29 de agosto, 2017

Administrativo. Militar temporário. Acidente em serviço. Vítima de agressão física. Sequelas. Erro da sindicância. Licenciamento indeferido. Interrupção de tratamento. Direito à agregação na condição de adido. Dano moral. Reparação.
I. Não caracteriza transgressão disciplinar, hábil a afastar a configuração de acidente em serviço, o fato de haver o militar sofrido agressão, por parte de outro castrense, ainda que resultante esta de anterior hostilidade entre ambos, se o sinistro ocorreu durante a prestação de serviço militar.
II. Hipótese em que o Autor, militar temporário, sofreu agressão física em serviço , o que lhe causou fratura da perna direita, inclusive com encurtamento desta e limitação do movimento de flexão do joelho direito, com resultado de incapacidade temporária. Incorreta se afigura, no caso dos autos, a Sindicância que concluiu pela não configuração de acidente em serviço.
III. Faz jus o militar, ainda que temporário, à agregação, na condição de Adido, enquanto perdurar a necessidade de submeter-se a tratamento médico-hospitalar. In casu, o Autor também faz jus à reparação pelos danos causados à recuperação de sua saúde, máxime em virtude do indevido licenciamento, que resultou na interrupção do tratamento de saúde a que era submetido.
IV. Mantida a sentença na sua totalidade, inclusive no que pertine à condenação da Req
uerida ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor, bem como os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, e devolução das custas processuais, se houver.
V. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0001096-77.2008.4.01.3501 / GO, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/08/2017. Inf. 1072.

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