logo wagner advogados

Militar temporária lesionada durante atividade no Exército tem direito a permanecer nas Forças Armadas

Home / Informativos / Leis e Notícias /

19 de julho, 2016

A autora foi lesionada durante atividade militar, causando sequelas de ordem psicológica, que posteriormente se agravaram, incapacitando-a para o trabalho.

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou a uma militar temporária, declarada incapaz para o serviço nas Forças Armadas, o direito de ser reintegrada aos quadros do Exército no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. A autora foi lesionada durante atividade militar, causando sequelas de ordem psicológica, que posteriormente se agravaram, incapacitando-a para o trabalho.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou em seu voto que “ficou comprovado nos autos, por perícia oficial, que a autora encontra-se atualmente incapacitada para retornar dignamente à vida civil; faz ela jus à reintegração, permanecendo adida às Forças Armadas até que sua saúde seja recuperada, tudo certificado por laudo médico definitivo atestando sua capacidade de retorno à vida civil”.

O magistrado destaca que apesar de o ato administrativo de desincorporação ter sido motivado na legislação que trata sobre o limite máximo de idade e pelo laudo médico que declara que a autora estaria apenas temporariamente incapacitada, a condição de saúde da militar após a desincorporação não permite à apelante se eximir da responsabilidade com a servidora temporária, mesmo que esta tenha alcançado a idade máxima.

O desembargador sustenta que as normas dos arts. 50 e 84 da Lei 6.880/80 determinam que os militares têm direito de permanecer agregados como adidos. E reiterou o entendimento do TRF1: “…esse direito também deve ser estendido aos militares temporários, quando não se encontrem aptos para atividades civis por ocasião do licenciamento do serviço militar”. Portanto, o pedido de reforma da sentença, não encontra amparo legal.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação da União.

Processo nrelacionado: 0016542-59.2013.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região