Militar temporária. Estabilidade provisória da gestante. Licenciamento ex officio.
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21 de julho, 2025
Militar temporária. Estabilidade provisória da gestante. Licenciamento ex officio. Nulidade do ato administrativo. Reintegração ao serviço ativo.
A estabilidade da gestante tem caráter objetivo e se aplica independentemente do regime jurídico da servidora, conforme entendimento firmado pelo STF. A proteção à maternidade e ao nascituro é direito fundamental que se sobrepõe à natureza temporária do vínculo. Dessa forma, o conhecimento da gravidez pela Administração, após o licenciamento, não afasta o direito à estabilidade, cuja eficácia é plena e independe da ciência prévia do estado gestacional. Por conseguinte, embora, o ato de desligamento tenha seguido a legislação castrense, sua substância violou preceito constitucional de proteção à maternidade, caracterizando vício de inconstitucionalidade material. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0006960-17.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 30/06 a 04/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 744.