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Militar temporário. Prorrogação do tempo de serviço. Licenciamento.

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13 de abril, 2004

A Quarta Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por oficial licenciado do Exército objetivando a suspensão do ato que o excluiu do serviço ativo e sua reintegração, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu que o militar temporário constitui categoria contingencial, cujo vínculo com o Estado é precário. Assim, ele pode ser licenciado ex officio por conveniência do serviço, com base no art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/80, e tal ato inclui-se no âmbito do poder discricionário da autoridade. Porém, tendo havido prorrogação do prazo de permanência no serviço ativo, não poderia o autor ter sido licenciado, sem motivação, antes do término do novo prazo fixado. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2002.72.04.007583-0/SC Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti Sessão do dia 31-03-2004, Inf. 192.

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