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Militar temporário. Licenciamento ex officio.

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11 de setembro, 2003

Militar temporário ajuizou ação ordinária objetivando reintegrar-se às fi leiras do Exército, das quais foi licenciado ex offi cio pela Administração Militar, por ter cometido transgressão de natureza grave. A sentença entendeu pela nulidade do ato de licenciamento e determinou a reintegração do militar. Irresignada, apelou a União. A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, por entender que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, mormente na hipótese de não ter ele adquirido estabilidade, nos termos do art. 50, IV, alínea a, da Lei 6.880/80, por não ter completado dez anos de serviço. O licenciamento nessas situações se dá de acordo com a conveniência da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao juízo de discricionariedade que a lei concede àquela. Ademais, no caso em epígrafe, foi apurada, em sindicância militar formal, a prática de conduta incompatível com a disciplina castrense, pelo que não merece censura o ato de licenciamento a bem da disciplina. TRF 1ªR., 1ªT., AC 1997.32.00.004807-9/AM, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (conv.), 02/09/2003, Inf. 122.

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